Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Evitaram o pior: Conheçam as Decisões dos juízes da Execução Penal que mantiveram a estabilidade nas prisões brasileiras durante a pandemia.

Magistrados baianos também deram a sua contribuição para o cenário de tranquilidade.

Publicado por Silvimar Charlles
há 4 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

A epidemia da Covid-19 agravou as condições do confinamento da população prisional no país. Sem visitas, proibidas pelas autoridades sanitárias estaduais, a tensão entre os 800 mil presos cresceu e chegou a gerar ameaças de rebelião.

As crises entre presos e administração prisional, de repercussões imprevisíveis para a segurança pública das cidades, tiveram de ser mediadas e solucionadas por juízes e juízas de execução penal, que relatam o trabalho invisível que fizeram e seguem fazendo durante a pandemia

Boa parte das 1.738 inspeções realizadas este ano, conforme demonstra o Painel de Dados sobre as Inspeções Penais em Estabelecimentos Prisionais, foi realizada durante o avanço do Coronavírus pelo país, que contaminou 4,5 milhões de brasileiros até o momento.

"Tive de ir para a porta da cadeia acalmar os familiares de presos", afirmou o juiz de execução penal de Joinville (SC), João Marcos Buch. Durante a quarentena, famílias dos internos do Presídio Regional de Joinville protestaram quando foram levadas a acreditar que a Covid-19 estava vitimando presos dentro do presídio.

O juiz João Marcos da Vara de Execução Penal de Joinville é o mesmo que deixou uma mensagem de final de ano aos presos (AQUI).

Em outro episódio, com a chegada do inverno na Região Sul, a proibição de os familiares entregarem mantimentos e roupas aos internos nas visitas ao presídio quase resultou em um surto de gripe, que tem alguns sintomas idênticos aos apresentados por doentes da Covid-19. Uma escalada de pânico, diante da falta de testes rápidos, foi debelada a partir de uma inspeção presencial ao presídio.

"Em um dos dias mais frios do ano, os detentos me foram apresentados de bermuda e chinelo de dedo, sem meia. Ponderei que a solução emergencial seria autorizar as famílias a entregarem roupas na frente do presídio porque não era possível aquela situação continuar. Imediatamente, a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa (Deap) correu atrás. Se existe ausência do Estado, é óbvio que a responsabilidade do juiz é conter as lacunas que se apresentam", disse Buch.

Manter a rotina semanal de verificar in loco as condições de oito presídios da região metropolitana da capital gaúcha durante a pandemia quase custou caro à juíza da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre Sonáli Cruz Zluhan.

"Fui fazer uma inspeção no Complexo de Charqueadas. Um dos agentes que faziam nossa escolta passou mal na volta para Porto Alegre. Depois, descobrimos que ele foi contaminado pelo novo coronavírus, sua mulher acabou hospitalizada, mas a filha ficou assintomática. Nós viajamos com máscaras, álcool nas mãos, com as janelas abaixadas e, depois, fizemos o teste. Felizmente, não nos contaminamos", afirmou a magistrada.

O homem foi um dos muitos policiais militares que adoeceram durante a pandemia; a doença reduziu o efetivo de segurança no Presídio Central da capital gaúcha, onde os agentes prisionais são da PM. No cargo desde 2018, a magistrada se acostumou ao trabalho arriscado de frequentar o ambiente hostil de prisões dominadas por facções criminosas, mas quando a decisão de um magistrado de plantão proibiu a entrada de alimentos no Presídio Central de Porto Alegre, um dos mais lotados e precários do país, Sonáli temeu pelo pior

"Conversei com o juiz que deu a decisão. Ele não conhecia a realidade prisional, por isso acabou entendendo a situação e reviu sua decisão, liberando a entrada dos alimentos, que já é um hábito", afirmou a juíza, lembrando que atualmente as sacolas de visitantes, além dos próprios visitantes, são examinadas por escâneres 3D na porta de entrada do presídio."Uma vez, uma moça descobriu que estava grávida ao passar pelo escâner", disse.

Em Minas Gerais, as entregas de alimentos são chamadas "jumbos" e seguem proibidas pela administração prisional. De acordo com o acompanhamento do juiz de execuções penais de Belo Horizonte Marcelo Lucas Pereira, até agora não se teve notícia de que prejuízos de assistência material tenham sido causados aos presos ou às presas.

A suspensão das visitas aos poucos foi revertida parcialmente, no Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto, com videoconferências entre presas e familiares. No entanto, a falta de informações sobre as famílias foi o que causou a situação de maior instabilidade entre os quatro presídios que o magistrado inspeciona.

"No início da pandemia, elas não tinham nenhum contato com mundo exterior. Durante um bom período, desconheciam informações a respeito da família. Como muitas delas são mães jovens, que tiveram de deixar filhos pequenos aos cuidados de avós, muitas vezes, elas sentiram muito esse tipo de privação", afirmou o juiz.

Após serem interrompidas, as oficinas laborais dentro do complexo estão em processo de retomada. Para participar das atividades, é preciso estar no cumprimento do regime fechado ou semiaberto e ter autorização do juiz. Como as oficinas foram suspensas, para evitar o fluxo de pessoas de fora da prisão, as presas do regime semiaberto que tinham direito a trabalhar passaram a se sentir prejudicadas, pois a rotina delas passou a ser a mesma de uma presa do regime fechado.

Para reverter a situação, que já provocava atritos devido aos "comportamentos rebeldes" de algumas internas, o magistrado de execução penal decidiu recorrer ao artigo 5º da Recomendação CNJ 62. A série de orientações elaboradas pelo CNJ para manejar a execução penal no Brasil durante a pandemia prevê que a "concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução".

"Diante da situação, mudei o alcance da minha decisão anterior, para abranger também as presas nessa condição prisional, desde que comprovassem bom comportamento nos últimos seis meses. Basicamente, ficaram na prisão somente as mulheres do regime fechado, exceto aquelas que pertencessem ao grupo de risco. Me pareceu que (a medida) satisfez o controle dos ânimos juntamente com a possibilidade de visita virtual ou a distância", afirmou o magistrado.

A Bahia, como está?

Na Bahia, os Magistrados também têm adotado decisões técnicas e humanizadas nesse período de Pandemia. Por exemplo, a Concessão da Progressão de Regime (do fechado para o semiaberto) já com a Concessão das Saídas Temporárias com o total de dias das saídas do ano. A Lei de Execução Penal - LEP, prevê que: "A autorização [de saída temporária] será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano" (art. 124. LEP), ou seja, são no total 05 (cinco) períodos de 07 (sete) dias, perfazendo 35 dias de saída temporária. Mas a Decisão humanizada não para por aí! Se após os 35 dias o cenário pandêmico persiste com restrições de isolamento, a Concessão de Saída Temporária CONVERTE-SE em PRISÃO DOMICILIAR.

Exemplo de Sentença de Progressão de Regime com Saída Temporária por 35 dias.

DA PROGRESSÃO DE REGIME

Examinados os autos, computando-se o período efetivo de custódia, conclui-se que o Sentenciado já cumpriu o requisito temporal para a progressão de regime, requisito implementado em 12/08/2017. Outrossim, preenche as condições subjetivas para obtenção do benefício, consoante certidão de conduta carcerária juntada e demais expedientes produzidos. Assim sendo, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, b c/c art. 112, ambos da lei7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO A PROGRESSÃO DO SENTENCIADO ARMANDO PINTO RIBEIRO*, CPF Não Cadastrado, Nome do Pai: CHEVROLET DA SILVA FORD, Nome da Mãe: DOLORES FUORTES DA SILVA, nascido em 01/06/1992.

DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS ANTECIPADAS

A Lei de Execução Penal estabelece em seus arts. 122 a 124 o direito a saída temporária da unidade os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, além de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, estabelecendo, inclusive os requisitos e as condições para o exercício deste direito. No que tange a ausência de vigilância direta, nos termos do parágrafo 1º do art. 122 tal não obsta a utilização de equipamento de monitoração eletrônica quando assim determinado pelo Juízo da Execução.

Resta estabelecido calendário anual por esta VEP, nos termos da Portaria 01/2020, onde foi estipulada ainda a necessidade de apresentação de documentos com o fito de promover a monitoração eletrônica dos presos em gozo de saída temporária, face a inauguração do Núcleo de Monitoramento desta cidade conforme Provimento 08/2019. Contudo, outro é o momento em que se analisa o benefício. Nos dias que correm uma pandemia se alastra mundo afora, ainda sem previsão de declínio da curva de contaminação no Brasil ou mesmo no resto do mundo e outros devem ser os parâmetros adotados para a análise, face à Recomendação 62/2020 do CNJ (art. 5º) e Ato Conjunto 04/2020 (art. 2º e art. 5º) do Tribunal de Justiça da Bahia mas sempre em cotejo, sobretudo, com os ditames presentes na Lei de Execucoes Penais. Não se pode jamais olvidar de que atos normativos de cunho administrativo, embora se prestem com alguma eficiência a regular situações pontuais e, no momento vigente, de reconhecida urgência, não podem jamais suplantar a letra da lei.

Conforme autorizado pelo inciso IV do art. 2º do Ato Conjunto 04/2020-CGJ/CCI, é possível a concessão da totalidade das saídas temporárias aos apenados que façam jus ao beneficio como forma de possibilitar que, uma vez saídos da unidade prisional a ela não retornem em período de expansão da curva de contágio pelo CODVI-19 o que colocaria em alto risco a massa carcerária. Lado outro, preenchendo o penitente os requisitos legais não há porque legar-lhes a benesse ato que se configuraria lesão a direito legalmente reconhecido. O óbice que se poderia arguir ao deferimento seria a ausência de equipamentos de monitoramento, contudo, o art. 5º do retro mencionado ato afirma a indisponibilidade de equipamentos de monitoração neste momento face à crise mundial instalada e autoriza expressamente a dispensa de vigilância pelo Juízo Competente ao avaliar a possibilidade de liberação dos encarcerados no estado da Bahia.

Assim, estando o (a) Sentenciado (a) no regime semiaberto e atendendo aos demais requisitos legais, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, nos termos da Portaria em vigor, DEFIRO o pedido de saídas temporárias para visita à família, AUTORIZANDO a (o) penitente ARMANDO PINTO RIBEIRO*, CPF Não Cadastrado, Nome do Pai: CHEVROLHET DA SILVA FORD, Nome da Mãe: DOLORES FUORTES DA SILVA , nascido em em 01/06/1992 , com endereço declarado a sair do estabelecimento prisional, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, nos termos do inciso IV, art. 2º do Ato Conjunto 04/2020, por 35 (trinta e cinco), contemplando de forma antecipada o limite anual permitido pela LEP ,a contar da data em que deixar a unidade prisional.

Ficam, expressamente estabelecidas a ao penitente as seguintes condições:

I – recolhimento à residência indicada, no endereço informado nestes autos, durante os períodos diurno e noturno, em regime de quarentena, conforme orientado pelas autoridades sanitárias e de saúde.

II - Manter bom comportamento;

III – Retornar PONTUALMENTE ao estabelecimento penal, na data e horário limite fixados quando de sua liberação, salvo se existir decisão judicial outra em contrário. Acaso transcorridos os 35 (trinta e cinco) dias sem que flexibilizadas as medidas de isolamento social, mais precisamente sem o retorno das atividades presenciais forenses, fica convertida a saída temporária em prisão domiciliar nos termos da Portaria 41/2020 desta VEP, advertido o apenado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do regularização do atendimento no judiciário para apresentar-se perante o Conjunto Penal sob pena de ser considerado evadido do sistema prisional com possibilidade de regressão cautelar de regime e demais consequências previstas na LEP.

* Fictício.

FONTE: Conjur

Qual a opinião de vocês? COMENTEM

A atuação dos Magistrados foi acertada? COMENTEM

O artigo é útil? É só UM clique: RECOMENDEM

Um forte abraço e até a próxima!!!

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações169
  • Seguidores300
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações220
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/evitaram-o-pior-conhecam-as-decisoes-dos-juizes-da-execucao-penal-que-mantiveram-a-estabilidade-nas-prisoes-brasileiras-durante-a-pandemia/936802247

Informações relacionadas

Correio Forense
Notíciashá 8 anos

STJ: Pensão alimentícia só pode ser descontada do IR após homologação judicial

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 7 anos

Do trabalho do preso no âmbito da Lei de Execução Penal

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)