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24 de Abril de 2024

Epidemia não justifica manutenção de pena mais gravosa, decide Barroso

A Súmula Nº 56 do STF deve se aplicada de forma concorrente com a Recomendação 62/2020 do CNJ.

Publicado por Silvimar Charlles
há 4 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

Ainda que medidas de isolamento estejam sendo adotadas pelo sistema prisional estadual, como a suspensão das visitas e a proibição de trabalho, a epidemia do novo coronavírus NÃO PODE SERVIR como justificativa para agravar a situação do apenado. O entendimento é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 26 de junho.

O caso concreto envolve preso que obteve progressão ao regime semiaberto em abril deste ano. O cumprimento da concessão, no entanto, foi descumprida por juiz da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão Preto (SP), levando em conta que as transferências entre unidades prisionais estão suspensas.

Para Barroso, a decisão de primeiro grau viola a Súmula Vinculante 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso

Segundo ele, estão entre as soluções criativas: a saída antecipada, eletronicamente monitorada, se o preso for proveniente do semiaberto, assim como penas alternativas ou estudo se proveniente do regime aberto; e permitir que sentenciados que cumprem pena no regime aberto cumpram restritivas de direitos ou se comprometam a frequentar educação formal regular no lugar da privativa de liberdade.

"Os fundamentos da pandemia e isolamento social adotados pelo órgão reclamado não se sustentam, uma vez que o juízo da vara de execuções têm liberdade para propor medidas criativas que facilitem a dita transferência, como a submissão do detento a teste de detecção do vírus". prossegue a decisão

Recomendação 62/2020 do CNJ

Por fim, o ministro cita a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça. A medida visa a diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo, orientando que os magistrados reavaliem prisões em que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

No caso de adolescentes, sugere a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e revisão das decisões que determinam internação provisória.

Sendo assim, Barroso deferiu o pedido em parte, determinando a adoção de medidas que permitam a transferência do autor para o semiaberto e, mais do que isso, que o juízo originário análise a situação do autor de forma individualizada para conceder regime ainda mais benéfico, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ.

FONTE: Conjur

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Um forte abraço e até a próxima!!!

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