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26 de Abril de 2024

Morte de preso por Covid-19 enseja Responsabilidade Civil do Estado?

Pandemia é causa de rompimento do nexo causal?

Publicado por Silvimar Charlles
há 2 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

A morte do detento pode ocorrer por várias causas, e nem sempre será possível ao Estado EVITÁ-LA, por mais que adote as precauções exigíveis. Assim, a responsabilidade civil estatal é afastada nas hipóteses em que o poder público comprove causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, ROMPENDO o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo NEGOU um pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela viúva de um preso que morreu por complicações de Covid-19. O colegiado entendeu que, antes de morrer, o paciente recebeu pronto atendimento e todos os cuidados necessários.

A viúva propôs a ação pedindo a responsabilização do Estado pela morte do marido, que tinha 63 anos e, portanto, fazia parte do GRUPO DE RISCO da doença. Mas, segundo o relator, desembargador Borelli Thomaz, a prova documental indica que o preso, condenado a 38 anos de reclusão, não buscou atendimento médico imediato e optou pela automedicação.

Além disso, conforme o magistrado, o preso só teria procurado o serviço de emergência no presídio de Tremembé diante da gravidade dos sintomas. Lá, recebeu todos os cuidados necessários. “Como visto, não houve omissão, negligência ou imprudência dos agentes do estabelecimento prisional, como apontado pela autora”, escreveu.

O relator também destacou um relatório que apontou todas as cautelas e cuidados adotados na unidade prisional para evitar a disseminação da Covid-19. Thomaz ressaltou ainda que o pedido de prisão domiciliar do detento foi indeferido em todas as instâncias por não haver comprovação de que ele não estava recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Assim, o desembargador concluiu pela INIXISTÊNCIA de nexo causal e, portanto, ausência do dever de indenizar,

“diante da ausência de elementos fáticos concretos que conduzam ao entendimento de que a administração pública poderia ter evitado o evento danoso”.

A decisão foi por UNINIMIDADE e reformou sentença de primeira instância, que tinha condenado o Estado de São Paulo a indenizar a viúva em R$ 50 mil, além do pagamento de R$ 1,1 mensais até a data em que o preso completaria 70 anos.

Responsabilidade Civil do Estado no caso de custódia de presos?

No julgamento do RE 841.526/RS, em 30-3-2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese da RESPONSABILIDADE DO ESTADO quanto à morte de detento em caso de INOBSERVÂNCIA do seu dever específico de proteção previsto no art. , XLIX, da CF. Todavia o julgado define algumas exceções ao dever de indenizar familiares de presos:

“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/88, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-selhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal a quo não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal” ( RE 841.526/RS, rel. Min. Luiz Fux, 30-3-2016). Na oportunidade, foi fixado o tema 592 de repercussão geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”

Então, quais são as hipóteses em que o Estado não responde por morte de preso Silvimar?

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como EXCLUDENTE do dever estatal de indenizar prejuízos causados a presos a situação descrita como:

a) falta de nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido pela vítima, nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso;

b) se não for possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade);

c) nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento.

Quantos presos morreram por Covid-19 no Brasil Silvimar?

O CNJ por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) tem feito o monitoramento dos casos, óbitos e do avanço da vacinação desde junho de 2020. Os dados atualizados em maio de 2022 informa que houve 649 óbitos no Sistema Penitenciário por Covid-19, sendo 324 de presos e 346 de servidores.

O que você acha dessa Decisão Silvimar?

Eu - com muita humidade - posso falar com um pouco de propriedade, pois durante o AUGE da Pandemia da Covid-19 ainda estava atuando como Policial Penal. Fui um dos oito servidores treinados para atuar exclusivamente no pavilhão/hospital de suspeitos e contaminados pelo SARS-CoV-2. Várias foram as medidas adotadas: reforma de pavilhão para custódia os apenados suspeitos/contaminados, construção de locais de alojamento e alimentação específico para os servidores que atuariam exclusivamente com os apenados suspeitos ou positivados, reforço da equipe médica com triagem diária, dispensação de medicação com frequência para os sintomáticos. Então, entendo, nesse primeiro momento, que NÃO seria adequado diante de todas essas assistências que o Estado viesse a ser responsabilizado caso um interno viesse a óbito - o que não houve. Mas cada caso deve ser analisado diante das peculiaridades do caso concreto e da atuação estatal prestada.

FONTES: CARVALHO. Matheus. Manual de Direito Administrativo 4ª edição. Salvador: Editora JusPodivm. 2017. MAZZA. Alexandre. Manual de Direito Administrativo 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva . 2021

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