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26 de Abril de 2024

Por quais crimes o Deputado Daniel Silveira foi condenado?

Para o Relator a imunidade parlamentar e liberdade de expressão não podem servir "como escudo protetivo para práticas de condutas ilícitas".

Publicado por Silvimar Charlles
há 2 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

O Supremo Tribunal Federal (STF) CONDENOU o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) a ​oito anos e ​nove meses de reclusão, em regime inicial FECHADO por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Para a maioria do Plenário, as declarações que motivaram a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) NÃO foram apenas OPINIÕES relacionadas ao mandato e, portanto, NÃO estão protegidas pela imunidade parlamentar NEM pela liberdade de expressão.

O relator da Ação Penal (AP) 1044, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a PGR comprovou, por meio de vídeos e registros de sessões da Câmara dos Deputados e da audiência de instrução, a materialidade delitiva e a autoria criminosa das condutas relatadas pela acusação.

“Em seu interrogatório, o réu confirma o teor das falas criminosas apontadas na denúncia, reafirmando as ameaças efetivamente proferidas”,

Ameaça

O ministro destacou que, na época em que as ameaças foram feitas, já havia um procedimento penal contra Daniel Silveira em tramitação no STF, o que configura o crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício do Poder Judiciário. Como exemplo, o relator lembrou que Silveira afirmou que já havia IMAGINADO, "por várias e várias vezes”, o ministro Edson Fachin “na rua, levando uma surra", junto com outros ministros.

Intimidações

O ministro salientou que, além de ameaças físicas, o deputado citou, de modo expresso, a cassação de ministros do STF e disse que DESEJAVA um novo AI- 5” para essa finalidade. Para o relator, a gravidade das intimidações teve potencial danoso relevante, especialmente porque foram disseminadas em ambiente virtual e amplamente divulgadas pela mídia e entre os seguidores de Silveira.

Interesse próprio

Para o relator, o parlamentar buscou favorecer seu próprio interesse porque, na condição de investigado em inquérito instaurado pelo Tribunal, tentou evitar, a todo custo e de FORMA ILÍCITA, a possibilidade de condenação e, consequentemente, evitar o risco de se tornar inelegível pela determinação da perda de seu mandato.

Novas ameaças

O ministro afirmou que a justificativa APONTADA PELA DEFESA de que as declarações teriam ocorrido por suposta “raiva” ou “desabafo” não se confirmou na instrução penal, pois, no momento de sua prisão em flagrante, Silveira gravou e divulgou novo vídeo reiterando as ameaças, citando nominalmente integrantes da Corte, com menção expressa à sua disposição de “matar pelo seu país”.

Na avaliação do relator, o deputado, ao dizer diversas vezes que estava amparado pela imunidade parlamentar, tentou utilizar essa garantia constitucional “como escudo protetivo para práticas de condutas ilícitas”. Ele lembrou que, em pronunciamento na Câmara, na manhã de hoje (20), o parlamentar voltou a ameaçar o STF.

Lei de Segurança Nacional

O relator AFASTOU a alegação da defesa de que a acusação estaria prejudicada em razão da revogação da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) pela Lei 14.197/2021, após a aceitação da denúncia, pois as condutas descritas na LSN CONTINUAM na nova norma, apenas com tratamento e sanções diversas. Dessa forma, a nova norma deve ser aplicada de forma retroativa apenas nos pontos em que beneficia o réu.

Pena

Em razão da gravidade das condutas, o relator propôs a condenação de Silveira a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, pelos crimes de incitação à abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 23, inciso IV, combinado com o artigo 18 da Lei 7.170/1983) e coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal). Entre os efeitos da condenação, determinou a suspensão dos direitos políticos e a perda do mandato parlamentar.

A condenação abrange, ainda, 35 dias-multa no valor de cinco salários mínimos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (R$ 212 mil, em valores atuais).

O voto do relator foi seguido, integralmente, pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Imunidade parlamentar

O ministro Nunes Marques, revisor da ação penal, DIVERGIU do relator e votou pela IMPROCEDÊNCIA da ação penal, por entender que Silveira apenas fez duras críticas aos Poderes constitucionais, que, a seu ver, não constituem crime, nos termos do artigo 359-T do Código Penal.

Ainda para o ministro revisor, as declarações de Silveira estão protegidas pela imunidade parlamentar (artigo 53, caput, da Constituição Federal). Na sua avaliação, o parlamentar, utilizando sua rede social para informar seus eleitores (e, portanto, em razão de seu mandato), expôs fatos que entendeu injustos.

“É uma opinião com palavras chulas e desonrosas, mas não crime contra a segurança nacional”,

Nunes Marques afirmou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, só há crime político quando houver lesão real ou potencial à soberania nacional e ao regime democrático, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. Ele também não verificou, nos atos do parlamentar, ameaça ao curso do processo capaz de se concretizar.

O ministro André Mendonça votou pela condenação de Daniel Silveira?

O ministro André Mendonça divergiu apenas PARCIALMENTE do relator e votou pela condenação de Silveira apenas em relação ao CRIME DE COAÇÃO no curso do processo, propondo a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 130 dias-multa. No entanto, ele ABSOLVEU o parlamentar das acusações de incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF e pela suposta tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União. Para ele, apesar do alto grau de reprovabilidade, a conduta NÃO se enquadra no tipo penal atual.

Decisão na íntegra aqui 👇👇👇

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de rejeitar a alegação de suspeição e impedimento de Ministros do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares, bem como decretou a perda de objeto dos agravos regimentais interpostos contra decisão que indeferiu as diligências requeridas na fase do art. 10 da Lei 8.038/90 e contra decisão que determinou a necessidade de juntada das alegações finais para análise de requerimento de extinção de tipicidade e punibilidade; e julgou parcialmente procedente a denúncia para:

(a) absolver o réu Daniel Lúcio da Silveira da imputação do art. 286, parágrafo único, do Código Penal, considerada a continuidade normativo típica em relação ao art. 23, II, da Lei 7.170/83;

(b) condenar o réu Daniel Lúcio da Silveira: (b.1) como incurso nas penas do artigo 18 da Lei 7.170/83, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em virtude da ultratividade da lei penal mais benéfica em relação ao artigo 359-L do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão; (b.2) como incurso nas penas do art. 344 do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como à pena de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos dia-multa, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

Consideradas as penas para cada crime, a pena final é de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Após o trânsito em julgado, ficam ainda suspensos os direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; bem como determinada a perda do mandato parlamentar, em relação ao réu Daniel Lúcio da Silveira, nos termos do art. 55, inciso VI e o § 2º, da Constituição Federal e artigo 92 do Código Penal.

Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Nunes Marques (Revisor), que julgava a ação improcedente, nos termos do art. 386, I, II e III, do Código de Processo Penal, e o Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, em menor extensão, nos termos de seu voto. Falaram: pelo autor, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice Procuradora-geral da República; e, pelo réu, o Dr. Paulo César Rodrigues de Faria. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 20.4.2022.

FONTE: STF

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O mesmo STF que tem inocentado políticos e traficantes que FIZERAM, prendem alguém que apenas FALOU. O país acabou e ninguém liga. continuar lendo

Senhor Gabriel Cayres, concordo contigo, em "gênero, número e gráu". continuar lendo

Agora colocaram Lula como nosso presidente e oque que o STF faz nada por que o alexandre é outro corrupto igual alguns que fora inocentados . continuar lendo

Plenamente de acordo com o Ministro Nunes Marques. O Direito acabou perdendo, ou seja, todos nós saimos menores desse julgamento. continuar lendo

Dr José Jairo, humildemente, no meu modo de ver as "coisas", depois de tantos e tantos governos pelos quais já passei, em meus 80 anos de vida, desde o Getúlio Vargas, percebo que há uma "prepotência" nisso tudo (Ministros do STF), que, ao invés de julgar pela Lei, julgam "pela opinião", usando o poder que eles (ainda) tem... continuar lendo

STF está cada vez mais cagando em cima da cabeça da população que cada vez mais temos que sentir o cheiro da merda e ficar calados, corremos o risco de ser presos por criticar as porcarias de sentenças que só estão beneficiando bandidos. STF soltando bandido e fazendo o município, estado e união pagar indenizações para vagabundos que afundaram e afundam o BraZil. Estamos numa época onde liberdade de expressão não está sendo respeitada. Quantas vezes eu, você e o Brasil todo não quis acabar com esse STF devido legislarem contra a população? Advogado do PCC se tornou ministro e se diz defender a sociedade? Eu nunca aceitaria isso. Já passou da hora de mudar esse STF. Primeiro passo é: para ser ministro a pessoa deveria ser juiz (a) de carreira. Temos advogados que reprovaram até a OAB sendo ministro. Estamos sendo representados pelo pior dos piores que poderiam nos representar onde no STF está decisões para salvaguardar o BraZil.

Viva o BraZil de tolos, onde o nosso grande Zé Ramalho diz: VIDA DE GADO, POVO MARCADO, POVO FELIZ. continuar lendo

Gostei do seu desabafo, senhor Emerson, mesmo sendo um pouco hilário... continuar lendo

O CFOAB tem a obrigação moral se de pronunciar, pois é um Conselho garantidor da lei e da ordem institucional, e essa turma do STF está destruindo a barreira entre a legalidade e a opinião política partidária e ideológica de cada um, assim não haverá precedentes, lei e ordem, destruíram a segurança jurídica. continuar lendo