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25 de Abril de 2024

Passei dentro do número de vagas, mas o cargo foi extinto! Tenho direito à nomeação?

Nesse caso, permanece o direito subjetivo à nomeação?

Publicado por Silvimar Charlles
há 3 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso pode ser afastado pela EXTINÇÃO superveniente do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000).

A questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE)1.316.010, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.164).

Mas o aprovado, dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação né?

Hum... Não é bem assim: escrevi um artigo anos atrás tratando sobre a hipótese do Poder Público, LEGITIMAMENTE, não nomear candidatos aprovados DENTRO do números de vagas descritas no edital (AQUI)

No caso em tela, o recurso foi interposto pelo Município de Belém (PA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que reconheceu o direito de um cidadão de ser nomeado para o cargo de soldador, para o qual fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.

Qual foi a posição do TJ PA?

Segundo o tribunal, a extinção do cargo por lei posterior à homologação do concurso ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, em razão da limitação prevista na da LRF, NÃO afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato.

Qual foi o argumento do Município?

No recurso, o município alega que a manutenção da decisão do TJ-PA viola a própria eficiência da administração pública, pois obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Argumenta, ainda, que, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores que já estejam no exercício de suas funções em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também seria possível deixar de nomeá-los.

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. Na sua avaliação, a multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica demonstra que a questão ultrapassa os interesses das partes.

Fux ressaltou que o direito subjetivo reconhecido pelo Supremo em precedentes acentua a JUSTA EXPECTATIVA dos candidatos de que o poder público observará as normas previstas no edital, independentemente da troca de gestão. A inobservância dessas normas, a seu ver, gera descrédito da população quanto à eficácia, à responsabilidade e à transparência das instituições nacionais.

FONTE: Conjur

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2 Comentários

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Mais do que resguardar o direito subjetivo do aprovado, a manutenção do acórdão significa um freio nas manobras de manipulação dos Concursos Públicos, muitas vezes feitos apenas para "validar" a nomeação de apadrinhados. Por vezes inclusive ampliando o úmero de cargos para encaixá-los, ou se muito mal colocados, simplesmente se cancela o concurso, ou agora, ante nova legislação se extingue os cargos, sendo posteriormente recriados para efetivação de novo Concurso.

A tese da municipalidade faz todo sentido, quem pode mais, pode menos, porém não pode servir à manipulação dos resultados, com extinção de cargos conforme conveniência do aprovado. Sobre o que não se tem controle.
Ou ainda a alimentação do mercado de Concursos com a oferta de grandes quantidades de vagas e após arrecadação do valor das inscrições e movimentação de rtoda a maquina, a extinção dos cargos continuar lendo

akasher
6268424522
Hii
Call karo continuar lendo