Perito da PF que "levou" bens apreendidos para casa deve perder cargo, decide STJ.
O fato narrado nos autos é gravíssimo... aproveitando-se da função, em completo descaso com a moralidade, com desprezo pela honestidade que o exercício do cargo público exige, furta (peculato) bens móveis resultantes de apreensão policial.
E aí pessoal! Tudo certinho?
Por considerar a aplicação de multa seria uma punição irrisória, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para decretar a PERDA DO CARGO de um perito da Polícia Federal que furtou bens apreendidos em operação policial.
O ato de improbidade administrativa ocorreu em 2005, quando o perito foi chamado para vistoriar ônibus apreendidos pela PF em ação de combate aos crimes de descaminho. Neles, encontrou objetos escondidos por passageiros. Esses bens foram levados para a Superintendência da PF para serem conferidos e apreendidos.
Na garagem, o perito RECOLHEU um aparelho de DVD e outro de som, COLOCOU em seu carro particular e FOI para casa. No momento da formalização da apreensão dos objetos, a passageira dona desses aparelhos reclamou que eles haviam sumido e descreveu fisicamente a pessoa que os havia retirado do ônibus.
Diante da suspeita, o delegado responsável pelo caso pediu para o perito RETORNAR à superintendência da PF imediatamente. Ele assim o fez: LEVOU o carro à garagem, RECOLOCOU no ônibus os aparelhos furtados, depois ESTACIONOU o próprio veículo na entrada principal e só então se APRESENTOU ao delegado.
O perito respondeu criminalmente por peculato, processo em que a transação penal acarretou a extinção da punibilidade. Na seara administrativa, foi condenado por improbidade com base no artigo 12 da Lei 8.429/1992. Dentre as punições possíveis, recebeu apenas a da multa civil, de R$ 20 mil reais.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin entendeu que a punição é INSUFICIENTE diante da gravidade dos fatos. Destacou que o perito se aproveitou da função para, "em completo descaso com a moralidade, com desprezo pela honestidade que o exercício do cargo público exige", praticar o furto e depois tentar escamoteá-lo.
Assim, concluiu que a continuidade dele no cargo põe em risco a lisura de suas avaliações técnicas, em razão de postura incompatível com a moralidade e honestidade que a função exige.
"A aplicação única de multa revela-se irrisória em vista da gravidade dos fatos narrados no processo. Nessa linha, manter somente a sanção de multa aplicada nas instâncias inferiores é retirar o caráter pedagógico e repressor da sanção legal imposta nas condutas eivadas de improbidade administrativa. Tanto assim que o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa permite a cumulação de sanções nos casos que a gravidade dos fatos impõe", concluiu.
A votação foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.
Decisão acertada? COMENTEM
O artigo/notícia é útil? É só UM clique: RECOMENDEM
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.