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26 de Abril de 2024

Pelo certo: Lewandowski garante a Pazuello direito de ficar em silêncio na CPI 🤫

Princípio do "nemo tenetur se detegere"?

Publicado por Silvimar Charlles
há 3 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

Na noite da última sexta-feira, 14, o ministro do STF Ricardo Lewandowski concedeu ordem de HC e assegurou ao ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, no âmbito da CPI da Covid:

(i) o direito ao silêncio, isto é, de não responder a perguntas que possam, por qualquer forma, incriminá-lo, sendo-lhe, contudo, vedado faltar com a verdade relativamente a todos os demais questionamentos não abrigados nesta cláusula;

(ii) o direito a ser assistido por advogado durante todo o depoimento; e

(iii) o direito a ser inquirido com dignidade, urbanidade e respeito, ao qual, de resto, fazem jus todos depoentes, não podendo sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo, caso esteja atuando no exercício regular dos direitos acima explicitados, servindo esta decisão como SALVO-CONDUTO.

A representação judicial foi impetrada pela AGU, que sustentou que Pazuello deve ter garantido DIREITO ao silêncio durante o depoimento na CPI da Covid e também o de responder somente a perguntas que digam respeito a fatos objetivos.

No entendimento do ministro Lewandowski, ao menos neste exame perfunctório, a pretensão encontra respaldo no art. 22 da lei 9.028/95 e na portaria 428/19.

Lei 9.028/95 - Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.

Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial

Portaria AGU 428/2019 - Disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados:
(...)
IV - os Ministros de Estado;
(...)
XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial;
XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores.

Relembrou também Lewandowski:

"Depois, relembro que o habeas corpus, a teor do art. , LXVIII, da Constituição Federal, é concedido 'sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder'. Sendo assim, mostra-se possível a concessão de uma cautelar para proteger, preventivamente, o direito de ir e vir de uma pessoa, quando ficar demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da medida."

Segundo o ministro, a presença de Pazuello, ainda que na qualidade de testemunha, tem o potencial de repercutir em sua esfera jurídica, ensejando-lhe possível dano.

"Por isso, muito embora o paciente tenha o dever de pronunciar-se sobre os fatos e acontecimentos relativos à sua gestão, enquanto Ministro da Saúde, poderá valer-se do LEGÍTIMO exercício do direito de manter-se silente, porquanto já responde a uma investigação, no âmbito criminal, quanto aos fatos que, agora, também integram o objeto da CPI."

Decisão na íntegra AQUI 👈🏻👈🏻👈🏻

FONTE: migalhas

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