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24 de Abril de 2024

Eu não sabia: sem provas de que réu sabia de deficiência mental, TJ-RS o absolve por estupro

Mulher com retardo mental moderado (CID 10 F.71.1) tem condições de dispor, livremente, sobre a sua sexualidade?

Publicado por Silvimar Charlles
há 3 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para exercer seus direitos sexuais e reprodutivos, como aponta o inciso II do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Assim, em caso de denúncia de estupro, não se pode presumir que a vítima, se maior de idade, seja incapaz de consentir com o ato sexual.

Com este entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ABSOLVEU um vereador, denunciado e condenado no primeiro grau por manter relações sexuais com uma mulher diagnosticada com retardo mental moderado (Código Internacional de Doenças — CID 10 F.71.1). Desta relação, resultou um filho, reconhecido pelo pai, que paga pensão alimentícia.

Para o colegiado, as informações disponibilizadas nos autos não permitem concluir, com segurança, se a "ofendida" tinha ou não capacidade para consentir com os atos sexuais à época dos fatos — aliás, ela nem foi questionada sobre isso no processo. Também não é possível afirmar que o réu tinha conhecimento sobre a deficiência mental dela.

Com o in dubio, pro reo, os desembargadores deram provimento à apelação criminal. O réu restou absolvido com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP)— falta de provas para amparar a condenação.

O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de 10 de setembro. Em 6 de novembro, o Ministério Público gaúcho protocolou recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, pedindo a reforma do julgado, já que o laudo pericial informa que a vítima não tinha condições de gerir os atos da vida civil.

Como foi o julgamento do 1º grau Silvimar?

No primeiro grau, o juízo de origem julgou PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público gaúcho. O réu foi incurso nas sanções do artigo 217-A, parágrafo 1º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal — fazer sexo, de forma continuada, com deficiente mental. A conduta do denunciado também feriu o artigo , inciso VI, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)— estupro de pessoa vulnerável.

"O que se percebe, pela análise do laudo pericial, é que a incapacidade de gerir e distinguir o ato sexual torna a prática sexual com a ofendida uma relação de abuso, logo, estupro, pois não possui o necessário discernimento para tanto, o que fica notório pelo próprio depoimento prestado, em juízo, pela ofendida. Assim, o laudo pericial é prova apta a atestar a incapacidade da vítima", resumiu a sentença o julgador de origem.

O réu acabou condenado à pena de prisão pelo período de dez anos e seis meses, em regime fechado, e à perda do mandato eletivo.

E [o julgamento] no TJ, como foi?

O relator da apelação criminal na 6ª Câmara Criminal do TJ-RS, desembargador João Batista Marques Tovo, REFORMOU a sentença condenatória. Ele destacou fragmentos dos depoimentos da irmã e de um vizinho da "ofendida" em juízo. Estes afirmaram que ela tinha "conversa normal", "sempre teve namorados e outros dois filhos (um morreu no parto)", que "cortava lenha, lavava roupa, limpava a casa, cozinhava" e que "sempre trabalhou normal". Logo, para o relator, não há elementos para desautorizar a palavra do réu, que sempre negou desconhecer esta deficiência.

Após citar o dispositivo que garante ao deficiente o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos (inciso II do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência), Tovo observou que o gozo destes direitos pode trazer dificuldades inerentes a esta condição — como necessitar de auxílio para cuidar de uma criança. Entretanto, as dificuldades NÃO JUSTIFICAM a supressão do "exercício legítimo" destes direitos, pois existem meios de evitar a concepção de uma criança.

"É dizer: em regra, o deficiente é plenamente capaz para todos os atos, a exceção devendo ser provada de maneira específica", FULMINOU o desembargador-relator ao prover a apelação.

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FONTES: Conjur

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1 Comentário

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Muito interessante o conteúdo ora exposto.
Na minha concepção, existem dois pontos a serem levados em conta: uma enfermidade mental segundo qual surte reflexos no quotidiano do ser, enquanto noutra vista, exsurge a enfermidade que não traz quaisquer reflexos no quotidiano do ser.
Noutro ângulo, in casu, restou provado no sentido de a autora da ação possuir parcial capacidade mental, tanto é que o apelado e também a testemunha de defesa deste, salientou argumentos dos quais evidenciam a capacidade da autora, frise-se: "lavava roupas, trabalhava normalmente..."
Faz-se necessário analisar a capacidade enferma que não traz embargos diante condutas sociais normais e também analisar uma enfermidade que rompe os limites de condutas aceitos na sociedade, significa dizer, a autora da ação tinha capacidade de exprimir seus anseios e desejos. continuar lendo