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24 de Abril de 2024

STF decide que presos recolhidos nos "Seguros" e "Disciplinas" têm direito a banho de sol.

Estas prescrições buscam impor à Administração o reconhecimento de que a perda da liberdade não significa a perda da dignidade como pessoa humana, mesmo dentro do mundo do cárcere, pontuou o Relator, Ministro Celso de Melo.

Publicado por Silvimar Charlles
há 4 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

Seguindo a série de Artigos voltados ao tema Prisões e Execução Penal (lista ao final). Essa semana o STF decidiu que todos os internos em Estabelecimentos Prisionais têm direito ao benefício do banho de sol, por pelo menos 2 (duas) horas diárias, independentemente do estabelecimento penitenciário a que se achem recolhidos, especialmente aos recolhidos nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal “Pavilhão de Seguro ” e “Pavilhão Disciplinar”.

Como esse tema chegou ao STF?

Por meio do Habeas Corpus coletivo, ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo, que solicitou banhos de sol para presos de Martinópolis, assim como a extensão dos efeitos a detentos de todos os estabelecimentos penitenciários paulistas. As defensorias de Goiás e Bahia ingressaram com solicitações semelhantes.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que todas as pessoas detidas em setor disciplinar ou seguro têm direito a no mínimo duas horas de banho de sol por dia.

A Turma, com exceção do ministro Gilmar Mendes, não reconheceu o HC, mas concedeu a ordem de ofício, estendendo a decisão a todos os presos que cumprem pena nos chamados setores "seguro" ou "castigo", independentemente do estabelecimento penitenciário em que estão recolhidos. No mérito, todos os ministros da turma reconheceram o direito ao banho de sol.

Que danado é "Pavilhão Seguro" Silvimar?

São pavilhões ou celas adaptadas, geralmente construções arquitetônicas separadas dos pavilhões de convívio comum, onde, ficam, em tese, resguardados (seguros) os presos que população carcerária rejeita. É muito comum quando se trata de crimes sexuais ou cometidos contra crianças ou qualquer outra conduta que violem os valores morais dos demais internos.

Que danado é "Pavilhão Disciplina" Silvimar?

De modo semelhante, são construções arquitetônica separadas dos pavilhões. Onde ficam aqueles que, supostamente cometeram um falta disciplinar, cumprindo o isolamento preventivo de até 10 dias nos termos do art. 60 da Lei de Execução Penal - LEP, enquanto o Conselho Disciplinar afere a responsabilidade do interno no evento supostamente faltoso.

Por que no mínimo duas horas Silvimar?

Porque a 2ª Turma do STF entendeu que: "nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 7.210/84, garante, expressamente, ao preso submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD) o direito à saída da cela, por 2 (duas) horas diárias, para banho de sol . Ora , se mesmo ao preso submetido a medidas de reclusão mais severas , em razão de sua periculosidade e risco à segurança , é garantido o direito ao banho de sol diário , igual direito deve ser observado em relação aos demais detentos".

Que danado é Regime Disciplinar Diferenciado?

O Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, surgiu como resposta estatal após diversas rebeliões no Estado de São Paulo em 2001 e passou a integrar o ordenamento jurídico por meio da Lei 10.792/2003, alterado recente pelo "Pacote Anticrime" (Lei. 13.964/2019) com as seguintes características:

I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Quais os benefícios do banho de sol?

O Ministro Relator Celso de Melo, agora aposentado, ACOLHEU os argumentos do defensor público Leonardo Biagioni, autor da ação. Segundo ele, o banho de sol previne uma série de doenças e dá ao preso a oportunidade de se movimentar e conviver com os demais.

"Como se sabe, todas as atividades sociais resgatam a sua condição de pessoa inserida em sociedade e contribuem para a manutenção de sua integridade física e, principalmente, psíquica. O reconhecimento e respeito irrestrito a todos os direitos fundamentais da pessoa presa são indispensáveis para o seu desenvolvimento individual e criação de uma execução criminal menos injusta", diz o Defensor.

E o que disse o Ministério Público?

Ministério Público também ofereceu PARECER POSITIVO aos banhos de sol. "A execução penal é regida tanto pela Lei de Execução Penal, quanto pela Constituição Federal, que expressamente proíbe tratamentos desumanos ou degradantes e penas cruéis. Apesar de não estar expressamente elencado no rol do artigo 41 da LEP, o banho de sol é uma importante medida não apenas como forma de recreação e interação entre os presos, mas principalmente de preservação da saúde física e mental", afirmou em Manifestação

Qual a sua opinião Silvimar?

Achei a Decisão ACERTADA. Pois como bem sinalizou o Ministro Relator: "o reconhecimento de que a perda da liberdade não significa a perda da dignidade como pessoa humana". Então você é defensor de bandido né Silvimar? Categoricamente NÃO! Nem eu nem a sociedade a qual pertenço aplaudem condutas criminosas, tão EVIDENTE É que essas condutas consideradas desviantes são "etiquetadas" como CRIMES com suas respectivas sanções previstas em LEI. Entretanto, entendo que a mesma LEI utilizada para retirar essas pessoas, temporariamente, da sociedade deve ser APLICADA enquanto o indivíduo estiver SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.

FONTE: Conjur

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Um forte abraço e até a próxima!!!

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